Novamente leio na internet propostas de mudanças na carreira, dentre as quais pude notar a intenção de se estabelecer a promoção por merecimento. Ao que tudo indica, essa forma de ascensão na carreira seria exclusiva. Se aprovada a intenção, não haverá outro meio do servidor da Guarda Civil Metropolitana ser promovido senão pelos critérios “meritocráticos”.
Assim consta no portal do Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo - SINDGUARDAS - SP:
“Pergunta: Como seriam as evoluções na mudança de nível?
Resposta: A intenção é estabelecer um critério que valorize a capacitação e meritocracia, mas que não seja necessário a realização de concursos de acesso, de maneira que a carreira não fique refém da vontade do gestor de plantão em realizar ou não o concurso. Estes critérios deverão ser elaborados na mesa.”
Critérios de promoção exclusivamente por merecimento pode ser um tanto quanto perigoso – se não ficar bem elaborado, as possibilidades de promoção podem acontecer de uma forma totalmente subjetiva, ou seja, ao gosto daquele que manda, e à sujeição daquele que obedece.
Critérios exclusivamente subjetivos para ascensão na carreira abre a possibilidade de haver promoção daquele que está mais próximo em detrimento daquele que não faz parte do grupo que está no controle.
Exemplificando, se um GCM detentor do cargo de Classe Distinta, por meio da lei, agora, for promovido a Inspetor e, na seqüência, por critérios de “merecimento”, em menos de um ano seja promovido ao cargo de Inspetor Regional, e no outro ano, a Inspetor de Agrupamento, também “por merecimento”, e assim por diante, passará na frente de muitos que já eram Inspetores desde 2003, ou até dos atuais Inspetores Regionais que já estão no cargo há muito mais tempo. Isso pode ocorrer também entre Guardas Civis 2ª Classe, que podem passar à frente dos atuais detentores do cargo de Primeira Classe, por conta exclusiva de possuírem cursos universitários, pós graduações, bom comportamento etc.
Outro problema dessa metodologia reside na necessidade de igualar a todos no momento da edição da nova carreira.
Em um Estado Democrático de Direito as possibilidades devem estar bem claras. As “regras do jogo” devem estar muito bem estabelecidas e as chances de promoção devem estar ao alcance de todos.
Ao dar a largada nessa “corrida” a Administração Pública deve colocar todos os candidatos em condições de igualdade. A oportunidade deve ser oferecida a todos a partir da mudança de regras. Melhor explicando, defendo que para haver isonomia, por exemplo, se o critério de ascensão for um curso, deve-se primeiro dar a oportunidade de que todos façam o curso, para depois abrir o processo de promoção. Não se pode considerar como requisitos para a promoção títulos e cursos conquistados antes da edição da Lei, porque, se assim o fizesse, a tal legislação já começaria por tratar a todos com diferenças.
Vamos imaginar, em outro exemplo, que estando na atual carreira deixamos de fazer a segunda graduação em curso superior, ou deixamos de freqüentar um curso específico, porque eles em nada implicariam nas minhas chances de promoção. No entanto, se ao editar a nova lei a Administração Pública criasse critérios de promoção com base nos cursos que deixei de fazer antes dessa inovação, estaria ela prestigiando uma condição que antes não era exigível, e assim beneficiando apenas aquele que realizou o tal curso.
Ainda nesse exemplo, se a Administração Pública pretende exigir curso superior, ou um curso específico para que alguém ascenda na carreira, primeiro ela deve dar a oportunidade de que todos escolham entre fazer o curso ou não, para somente depois de correr um prazo razoável para a conclusão desse curso abrir o processo de seleção à promoção, permitindo que todos alcancem condições iguais. O que não pode é criar diferenças com base no que foi feito antes da edição da lei.
Também não sou fã do sistema de concurso de acesso para promoção. Concordo que ficamos reféns da vontade do governo em realizar o concurso. Isso sem contar com a infelicidade de não poder se fazer presente na data da prova por questões de saúde ou outros motivos, e assim perder a única oportunidade de promoção após longa espera de três anos por causa do impedimento de um único dia . Acredito que a melhor via seria estabelecer sempre a antiguidade como critério de promoção e, na pior das hipóteses, a possibilidade de haver anualmente promoção de 50% das vagas por antiguidade (tempo no cargo) e 50% por merecimento, tal qual já é feito nos atuais critérios para mudança de letra. Absurdo seria admitir uma carreira cuja via de promoção seja exclusivamente por merecimento, admitindo-se como critérios de vantagens e desempates conquistas alcançadas antes da edição da lei.