“Desde seu
nascimento o ser humano busca autonomia. A criança, quando consegue dar seus
primeiros passos, já dispensa a intervenção do adulto. O jovem anseia por sair
sozinho, escolher suas próprias roupas e manter suas próprias amizades.
As pessoas
anseiam por autonomia porque, na verdade, aspiram à liberdade. A
liberdade é um valor intrínseco à natureza humana, e
a autonomia é a ferramenta da pessoa livre para a busca de
sua felicidade.
Da autonomia
que um ser humano dispõe, ele pode optar por unir seus esforços com os de um
vizinho. A isto denominamos "cooperação"; A cooperação, derivada da
ação humana, é sempre propositada. Seu objetivo é conseguir um resultado
melhor do que a soma dos esforços individuais. Às vezes, a cooperação torna
possível a realização de um objetivo inalcançável por somente um indivíduo.
Assim nasceram as primeiras sociedades. A uma forma peculiar de cooperação humana, denominamos estado (Na Federação – União, Estados e Municípios). O estado nasceu quando os integrantes de uma sociedade verificaram que havia necessidades comuns a todos, que deviam ser satisfeitas. Assim, o estado passou a executar tarefas tendentes a satisfazer necessidades tais como defesa, segurança, e administração dos bens comuns (ruas, fontes, etc.).
Eis que, a
este ponto, verificamos o significado de "subsidiariedade". Isto
porque, conforme se pôde verificar pela explanação acima, a cooperação humana,
para ser legítima, há de ser voluntária. Segundo esta linha de raciocínio, o papel do estado sempre
será subsidiário em relação à ação dos indivíduos. Cabe ao
estado tão somente prover aquelas tarefas que satisfaçam as necessidades
reconhecidas por todos como comuns, deixando seus integrantes à vontade para
buscarem a própria felicidade. Cabe ao estado auxiliar, e não ser
auxiliado. Cabe ao estado facilitar a realização dos projetos individuais
de cada ser humano, e não convocá-lo para o que ele determina ser o projeto de
todos.
Em nosso
país, a estrutura consagrada de governo toma as feições de um centralismo
exacerbado, gerando séria crise de representatividade, tanto para as
esferas regionais de governo (governos estaduais), como para as esferas locais
(municípios) e principalmente sobre as pessoas. Daí porque precisamos estabelecer um regime
autenticamente federalista.”
Adapatação
do Texto de Klauber Cristofen Pires (leiam a íntegra em http://libertatum.blogspot.com.br/2011/06/o-principio-da-subsidiariedade.html)
Com
base no princípio da subsidiariedade acima descrito, tudo aquilo que puder ser
feito pelo indivíduo e por sua família, deve ser. O que não puder ser feito em
um núcleo familiar, passa para um condomínio ou um bairro, depois para um
município, depois, se não estiver ao alcance do município, passa para o estado
e, só no fim, em última instância, para o Governo Federal.
“O princípio
da subsidiariedade estabelece que as entidades públicas superiores (Estado e
União), em termos de competências, devem prevalecer sobre os Municípios somente
quando estes, a seu critério, não estiverem aptos a executá-las de modo
eficiente. Em outras palavras, os Municípios passam a ser reconhecidos no
ordenamento jurídico como os principais e mais capazes agentes do
desenvolvimento social, limitados apenas por circunstâncias que exijam,
temporária ou permanentemente, o aporte de recursos e/ou a gestão das entidades
superiores.”
(O PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE E A REDEFINIÇÃO DO PAPEL DO ESTADO NO BRASIL, (Montelello,
Marianna Souza Soares 2002)
Subsidiariedade
guarda relação com "liberdade" e "autonomia", formando
desta forma a "espinha dorsal" do pensamento federalista.
O Estado Brasileiro é uma
Federação, ou seja, trata-se de um Estado composto, formado por um conjunto de
outros entes autônomos, nos termos da Constituição.
A Magna Carta de 1988 passou a
considerar os Municípios como entes da referida federação, tratando-o como uma
unidade dotada de autonomia política, expressa na capacidade de poder elaborar
a sua Lei Orgânica, fugindo assim, da tutela dos Estados.
O Município, a partir da
promulgação da Constituição de 1988, adquiriu inegável “status” de ente
federativo.
Não
há hierarquia entre os entes federados. O município não se subordina ao estado,
nem esse à União. Há sim autonomia.
Temos
então que, por este princípio, o ente federal mais importante, que mais está
próximo do cidadão, é o município, pois, na ordem de atendimento, seria o
primeiro provedor das necessidades que não podem sozinhas serem realizadas pelo
indivíduo nem por pequenos grupos. Também é o mais importante porque é nele
onde as coisas acontecem. É nele onde se discutem problemas e soluções de interesse
local. É ele o verdadeiro palco da vida.
E
a segurança pública, seria assunto de interesse local (municipal), estadual ou
federal?
Acredito
que Segurança Pública deve ser vista e trabalhada em três níveis. Acredito que
o Sistema de Segurança Pública Brasileiro contido no artigo 144 da Constituição
Federal deve ser revisto com urgência, com a redistribuição das competências
para cada polícia, em cada âmbito da federação.
Há
problemas criminais que devem ser tratados em âmbito de Segurança Nacional –
Ex. trafico internacional de pessoas, terrorismo, contrabando, crimes de
imigração, trafico internacional de drogas,crimes contra a ordem econômica,
crimes de trânsito praticados em rodovias federais etc. Há problemas criminais
que devem ser tratados em âmbito de Segurança Nacional Segurança Estadual – Ex.
crime organizado em âmbito estadual, crimes de trânsito praticados em rodovias
estaduais etc. Assim como há problemas criminais que podem e devem ser tratados
em âmbito de Segurança Municipal – Ex. roubo, furto, lesão corporal, homicídio
etc.
Citamos
acima alguns exemplos, porque, obviamente, uma relação taxativa dos crimes, e a
que ente federativo caberia a sua prevenção/apuração/solução demandaria longo
estudo, infindáveis debates, e possíveis composições, isso, na esfera
parlamentar, não em gabinete de teóricos, como no caso deste pensador.
O
fato é que a Constituição Federal, a grosso modo, assim define as suas regras
de competência: o que for de interesse Nacional resolve-se pela União; o que
for de interesse local, resolve-se pelos municípios; e o que sobrar, a competência residual, resolve-se pelo Estado.
Portanto,
ao menos no quesito Segurança Pública, vejo que há uma terrível distorção e desrespeito
ao pacto federativo, não se atende ao princípio da subsidiariedade e nem as
regras de competência contidas na Constituição Federal.
Em
um pais de dimensões como o Brasil a realidade local difere de região para
região. Assim, compreensível que cada município faça da sua guarda municipal um
instrumento de soluções dos problemas de segurança pública “conforme dispuser a lei”.
E
de que lei estamos falando?
A Constituição Federal, quando se refere à criação das
guardas municipais, estabelece que a sua atuação se dará “conforme dispuser a lei”.
Trata-se de uma expressão ainda controversa na
doutrina. Alguns pesquisadores entendem que a faculdade de dispor sobre o
funcionamento da Guarda Municipal contida na Constituição Federal com o termo “conforme dispuser a lei” se refere ao
fato da necessidade de ser criada uma lei federal que regulamente as
atribuições, funcionamentos e carreiras de todas as Guardas Municipais do
Brasil. Para outros, essa expressão está relacionada à faculdade de cada
município em dispor sobre a destinação da sua Guarda Municipal – respeitados os
limites constitucionais; definindo o seu funcionamento; sua carreira e sua
imagem (uniformes, denominações etc.)
Existe um trabalho que está sendo realizado no âmbito
do Governo Federal para criar o “Marco Regulatório das Guardas Municipais”,
trançando diretrizes gerais para o funcionamento de cada uma delas, visando uma
maior padronização para que sejam reconhecidas e identificadas em todo o
território nacional de uma só forma.
O fato é que em cada município a Guarda Municipal atua
da forma que rege a legislação local. Algumas portam arma de fogo, outras,
mesmo possuindo autorização legal, optaram por não portar (ex. GM do Rio de
Janeiro). A grande maioria adotou o azul marinho como cor do uniforme. Existem
as mais variadas denominações para os cargos, e as mais variadas carreiras.
Quanto às atribuições, estas também variam de
município para município – ex: atuação na fiscalização no transito;
fiscalização do comércio das vias públicas; proteção das pessoas; proteção
ambiental; defesa civil; fiscalização da lei do silêncio, mediação de conflitos
etc.
Por conta de todas essas variações, a nós parece que o
termo “como dispuser a lei” está
sendo melhor aproveitado na autonomia de cada município em legislar sobre a
função e a atribuição de cada guarda municipal, voltada para o atendimento das
necessidades locais.
Se
passarmos a defender a interpretação do termo “conforme dispuser a lei” como
sendo a liberdade de uma cidade legislar a respeito da destinação das
prioridades de atendimento da sua guarda municipal, conforme a realidade local
e o melhor aproveitamento dos seus interesses, no quesito segurança pública,
estaríamos diante de um grande passo para promover o respeito ao princípio da subsidiariedade
e das regras de competência traçadas na Constituição Federal, chegando então,
bem próximo do que vem a ser o verdadeiro federalismo.